A importância da privacidade nos modelos de negócios que detêm o uso da tecnologia

Por Pablo Jesus de Camargo Correia

Inicialmente, faz-se necessário mensurar que os direitos à privacidade e à intimidade são devidamente protegidos por convenções internacionais (Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica; Declaração Universal de Direitos do Homem), bem como pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo elencados no rol de direitos fundamentais, no artigo 5º,  X, da Constituição Federal e como direitos personalíssimos, nos artigos 11 e 21 do Código Civil. Além, é claro, da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais recém sancionada e outros diplomas legais já vigentes.

O direito à privacidade é, historicamente, tratado como um direito amplo, tanto no Brasil como alhures, de forma que, em alguns ordenamentos jurídicos, o direito à intimidade é sinônimo ou está, ao menos, intrínseco aquele.

Sobre privacidade, José Afonso da Silva assim a conceitua: “o conjunto de informação acerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem isso pode ser legalmente sujeito”.[1]

Ainda no tocante ao direito à privacidade, observa-se o uso e a transferência indevida e indiscriminada, por empresas de diversos setores, dos dados pessoais dos usuários/consumidores sem o prévio e expresso consentimento deles. Ou, ainda que com os respectivos consentimentos, fazem-no de forma abusiva (como é o caso, com frequência, dos termos de uso e políticas de privacidade).

Adentrando nos modelos de negócios do meio tecnológico, a privacidade inserida nesse modelo é de suma importância para que seja preservado o sigilo, o respeito, a vontade, o livre consentimento e ainda a confidencialidade dos dados dos indivíduos, sendo esse último um dos principais requisitos de segurança da informação.

Além dos aspectos mensurados acima deve-se levar em conta o negócio em si, isto é, as empresas precisarão atuar para que possam fazer uso desses dados sem infringir as leis que protegem a privacidade.

Vale assegurar que deve existir o direito à privacidade dos dados pessoais permitindo um maior controle sobre eles. Devem ser criados regras claras sobre processos de coleta, armazenamento e compartilhamento destas informações, assim, corroborando com o desenvolvimento tecnológico da sociedade e a própria defesa do consumidor.

É explícito o favorecimento de ofertas de produtos e serviços oriundos das empresas para com os usuários, no entanto, se não executado de forma correta certamente poderá ser considerado como invasão de privacidade dos titulares dos dados, podendo até arruinar o modelo de negócio tecnológico existente, como o ocorrido com a empresa Cambridge Analytica[2], além de pesadas sanções a serem impostas.

Por fim, concluo que modelos de negócios no meio tecnológico devem seguir regras, padrões, leis e regulamentos impostos de forma a proteger a privacidade e diversos outros requisitos de segurança da informação e do direito digital.

 

Fonte: AB2L

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